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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027224-59.2022.8.16.0182/1 Embargos de Declaração Cível n° 0027224-59.2022.8.16.0182 ED 1 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): RENATO JOSE DE ALMEIDA RODRIGUES Embargado(s): ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ, HERNANI ZANIN JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS e BANCO BRADESCO S/A Relator: Irineu Stein Junior EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. O Autor opôs Embargos de Declaração em face do acórdão, aduzindo contradição no tocante à condenação em honorários de sucumbência. Defende que foi acolhida a pretensão de fundo, consubstanciada na procedência da demanda, vez que o recurso reverteu a inicial de improcedência da demanda, não sendo cabível a fixação dos ônus de sucumbência, que somente é cabível quando for negado provimento ao recurso. Requer a procedência dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes. Conheço dos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No caso em análise, o acórdão (seq. 14) conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Autor a fim de reformar a sentença para: (i) julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a parte ADVOCACIA BELLINATI PEREZ; (ii) determinar que os réus se abstenham de efetuar novas ligações e/ou enviar e- mails a terceiros estranhos à relação contratual em questão; (iii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00. Em que pese os argumentos do Autor embargante, os embargos de declaração não merecem acolhimento, vez que não se vislumbra no caso qualquer das hipóteses previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016). Em relação à sucumbência, consta do acórdão: A parte recorrente arcará com o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099 /95), em virtude do parcial êxito recursal. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe, “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Considerando que o Autor recorrente foi sucumbente (vencido) em relação à ilegitimidade da parte Advocacia Bellinati Perez, não há qualquer contradição na decisão quanto à condenação em sucumbência, vez que em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Portanto, nenhuma retificação é devida. Pelo exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RENATO JOSE DE ALMEIDA RODRIGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior e Marcel Luis Hoffmann. 25 de agosto de 2023 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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